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Window Legislação Municipal
por Fernanda de Magalhães Cavellani publicado 12/03/2020
Localizado em Leis
Arquivo DOE Edição 105-2020
por Rosa Carolina Negrini da Costa última modificação 04/11/2020 17h47
Edição 105, 04 de novembro de 2020.
Localizado em Sobre a Câmara / Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal / DOE 2020
Solicitação Convite para participar de pesquisa sobre a Lei 14.133/2021
por Naiara Batista publicado 28/11/2023
Por gentileza, encaminhar este e-mail para o setor responsável por Compras/Licitações. Prezados, Sou aluna do curso de Administração da FEARP-USP, campus de Ribeirão Preto. Estou realizando uma pesquisa a respeito das dificuldades que os municípios da Região Metropolitana de Ribeirão Preto vem enfrentando para usar a Lei 14.133/21, a “Nova Lei de Licitações e Contratos”. No link abaixo segue um questionário de perguntas fechadas, são apenas doze questões, levando cerca de dez minutos. O questionário é anônimo e podem responder quantas pessoas quiserem do setor de Licitações. Peço que contribuam com suas respostas no questionário, para que possamos entender quais as dificuldades específicas que a região enfrenta para usar a Lei 14.133/2021 e o que pode ser feito para auxiliar os municípios pesquisados durante esta fase de transição. Sua colaboração é muito importante. Link do questionário: https://forms.gle/UJo1gADrTEKGkM2R8 Att. Sabrina Galatti Rosa Cel: +16991380118 Graduanda em Administração Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Audiência Pública Alienação de Imóveis Públicos
por Janaína Rotta publicado 23/08/2023
Projeto de Lei Complementar nº 033/2023 Autoria: Prefeito Municipal Eduardo Barison Título: "Dispõe sobre desafetação e autoriza a alienação de imóveis públicos municipais que especifica e dá outras providências." 🔗 https://sapl.mococa.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/19592/plc_033-2023.pdf 📌 Projeto de Lei Complementar nº 035/2023 Autoria: Prefeito Municipal Eduardo Barison Título: "Autoriza a alienação de imóvel público municipal que especifica e dá outras providências." 🔗 https://sapl.mococa.sp.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/19627/plc_035-2023.pdf
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Pauta da Ordem do dia: 4ª sessão ordinária
por Rosa Carolina Negrini da Costa publicado 22/02/2021
Sessão ordinária de 22/02/2021.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Audiência Pública Online
por Rosa Carolina Negrini da Costa publicado 15/02/2021
Audiência Pública Online sobre projeto de lei de regularização fundiária, dia 17/02/2021, às 19h30.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação USO INDEVIDO O VEÍCULO DA CÂMARA POR VEREADOR
por Naiara Batista publicado 14/05/2024
Senhor Presidente da Câmara Senhoras e Senhores da Mesa Diretora da Câmara Senhor Promotor de Justiça de Mococa Tenho o conhecimento que o vereador Paulo Doção, morador do Distrito de São Benedito das Areias utiliza do veículo oficial da Câmara Municipal para participar das sessões da Câmara Municipal, sendo que o Motorista busca e traz ele aqui em toda segunda-feira, ou em outros compromissos que precisa estar na sede do nosso município, ocorre que sempre tivemos e temos vereador nos nossos Distritos e NUNCA esses outros parlamentares usam o veículo oficial para esse tipo de fim. Hoje temos 2 vereadores aqui no Distrito, e ambos sempre se locomovem para as sessões com os próprios veículos. Considerando que tais fatos, em tese, podem configurar ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, venho solicitar providências da própria Câmara e do Promotor de Justiça. Para comprovação dos fatos, basta solicitar o testemunho do motorista, que deve, por dever funcional, falar a verdade e assim constatar a possível ilegalidade. Por si só, a referida utilização do veículos pode configurar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, IV); causa prejuízo ao erário (art. 10, XIII) e atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inc. I), notadamente porque manifesto o dolo – ainda que genérico – de fazer uso de bem que sabiam ser público para fins diversos daquele a que se destinava. Ressalve-se que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do elemento subjetivo dolo, enquanto elemento subjetivo inerente à conduta do agente teoria da vontade (art. 1º, §§1º e 2º, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021). Art. 1º. (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente São princípios constitucionais norteadores das normas de Direito Administrativo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo todos imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dispõe o art. 37, caput da CR/88: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Com efeito, o texto constitucional impõe ao Agente Público atuação ética, em compatibilidade com os deveres de probidade e moralidade, pena de aplicação de medidas repressivas legalmente previstas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, aponta: O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.3.11 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. Além de previsto nos artigos 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o Decreto lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade no modo de proceder (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág 857). No que tange a má utilização de veículo oficial, dispõe o art. 15, do Decreto Estadual n.º DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951, que Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.44.569, de 13/05/2002, in verbis: " Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.” A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e define, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, in verbis: "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"O bem público tem como característica fundamental a destinação, que lhe é inerente, de modo que, inobservado o destino ou afetação prevista, deixa, ipso facto, de cumprir seu fim social, quando deixa de ser utilizado para atendimento de finalidade que não seja estritamente ligada ao interesse local-comunitário. Especificamente no art. 9° da LIA, a Lei Federal 14.230 de 2021 realiza normatiza expressa conduta a que se enquadra o requerido, conforme: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; A finalidade de uso do bem público ficou provada nos autos (evento 61 e 62), mas entendo que houve abuso de direito no uso do bem público, ato este de caso pensado, que viola a improbidade, pois mesmo que o requerido tenha visitado o deputado não justificava de forma alguma expor o bem público em local totalmente inadequado e que agride a moralidade pública. O uso do bem público foge ao normal e não há como alegar que não há violação ao princípio da moralidade, ou que não é caso de dolo específico. O uso do bem público é específico para a finalidade pelo qual este é utilizado e a jurisprudência considerou em diversas situações que o seu não uso pode ensejar caso de improbidade administrativa, pois a vontade consciente do requerido assim o expressa, sem maiores necessidades de prova. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR VEREADOR PARA FINS PRÓPRIOS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículos públicos para fins próprios e particulares, em afronta ao princípio da moralidade administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes públicos (grifo)- Detectada a utilização indevida de veículo oficial da administração pública, em proveito pessoal de vereador de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto. Dessa feita, percebe-se que é uma conduta ilícita a utilização indevida dos recursos públicos em proveito próprio. Tal conduta caracteriza malversação da coisa pública, afrontando os dispositivos legais de regência da matéria. Assim, restando comprovado o ato ímprobo praticado pelos recorridos, segundo os documentos colhidos no caderno processual, suficientes para caracterizar a ofensa aos princípios da administração pública, verifica-se que este infringiu a previsão legal contida na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). As sanções aos atos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92. Os princípios da impessoalidade e moralidade estão sendo afrontados pela questão (todos os 15 vereadores) deveriam ter o direito ao uso do veículo para irem a sessão? Qual o motivo os demais vereadores do distrito não usufruem do beneficio de transporte no dia das sessões legislativas? Desta forma solicito a Câmara Municipal de Mococa e ao Senhor Promotor de Justiça de Mococa que atuem na questão, dando o devido prosseguimento na apuração e as providências necessárias. Mococa, 10 de maio de 2024. Juliano Quessada
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Arquivo Octet Stream Lei Orgânica do Município de Mococa
por Rosa Carolina Negrini da Costa última modificação 15/02/2022 17h41
Atualizada e consolidada a partir da Emenda à Lei Orgânica do Município de Mococa nº 001, de 27 de agosto de 2018, com alterações: Emenda à Lei Orgânica do Município de Mococa nº 001, de 07 de agosto de 2019, Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 24 de junho de 2020, Emenda à Lei Orgânica do Município de Mococa nº 001, de 24 de novembro de 2021.
Localizado em Leis / Lei Orgânica Municipal
Arquivo DOE- Edição 141-2021
por Rosa Carolina Negrini da Costa última modificação 02/08/2021 16h46
Edição 141, de 2 de agosto de 2021.
Localizado em Sobre a Câmara / Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal / DOE 2021
Arquivo PDF document 54°ED.DOE 04-10-2019.pdf
por Fernanda de Magalhães Cavellani última modificação 25/03/2020 14h51
54°ED.DOE 04-10-2019.
Localizado em Sobre a Câmara / Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal / DOE 2019