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Solicitação DEFESA CIVIL, SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO
por Naiara Batista publicado 28/01/2025 última modificação 20/02/2025 14h34
SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO de MOCOCA PELA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES, COBRADE ( https://mongagua.flowdocs.com.br:2053/public/processos/9B6229 ; https://drive.google.com/file/d/1TfLm-kXFAq8Ls55t4cPnvFlkb6KC-3XT/view?usp=sharing / http://file.sampo.ru/r8sswq/ ). Wellington Antonio Doninelli Pereira, Consultor em Defesa Civil pela Associação Brasileira em Defesa dos Neurodireitos, Delegado César Wilson Oliveira Carrion ( Id. Func.: 1251805 ), Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Pedido de Abertura de Inquérito Policial (em anexo), estamos denunciando junto ao portal ambiental da Prefeitura de MOCOCA, ou quaisquer órgãos municipais responsáveis pelas Denúncias de Crimes Ambientais, os testes de ARMAS DE INFRASSOM, ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA, as quais estão atingindo o município; perguntamos à Câmara dos Vereadores de MOCOCA e Prefeitura se existem leis municipais que possam proteger aos cidadãos da POLUIÇÃO CAUSADA POR INFRASSOM E O MEIO PELO QUAL É PROPAGADO, O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, DENOMINADO MASER. Provado que o município ainda não tem legislação sobre este tema, estamos enviando um projeto de DECRETO-LEI que possa ser imediatamente decretado pelo Prefeito. A solicitação pode ser lida aqui: http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf Sou Wellingtron Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459030, consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, e gostaríamos de solicitar a sua excelência Eduardo Ribeiro Barison, PREFEITO DE MOCOCA, um DECRETO-LEI que declare o dia 24 de outubro como Dia do respeito aos Neurodireitos e, por extensão, qualquer autoridade Legislativa, Deputados, Senadores, o Presidente da Câmara dos Vereadores de MOCOCA, sua excelência Clayton Divino Boch; o Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, sua excelências André do Prado ; o Governador de São Paulo, sua excelência, Tarcísio Gomes de Freitas; o Presidente da Câmara dos Deputados, sua excelência Arthur Lira; o Presidente do Senado, sua excelência Rodrigo Pacheco, que submetam a votação ou promulgam o dia 24 de outubro como o dia do respeito aos Neurodireitos e o combate à tortura psicotrônica. Estamos recolhendo dados para a criação da Estatística de quantas vítimas de violação de Neurodireitos existem em cada município Brasileiro e o protocolo desta petição é importante para que possamos entrevistar cidadãos e perguntar-lhes através de Jornais, Rádio, Televisão e pesquisas de rua a opinião pessoal de cada indivíduo em relação ao tema dos Neurodireitos ( https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 , https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20241123192206 / https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239): Artigo 1º - Fica criado e definido na administração pública Municipal o termo PSICOTRÔNICA como abuso tecnológico perpetrado pela esfera Federal, Estadual ou estrangeira contra o Município ou quaisquer de seus cidadãos. § - 1º As vítimas da violação dos Neurodireitos, por estarem isoladas e atacadas por charlatães psiquiátricos, que neste primeiro momento solicitamos um DECRETO-LEI , mantemos a esperança de que, no futuro, após a promulgação do presente decreto solicitado, de acordo com a Constituição, as autoridades competentes, em uma data futura, atualizem a Constituição Política da República em seu Artigo 5 inciso XXII da Constituição da seguinte forma: 1) Adicione-se ao parágrafo final, novo: o desenvolvimento científico e tecnológico fez com que o patrimônio material, originalmente tridimensional, tenha sido colocado ao serviço da cadeia de blocos (Blockchain), que converte a informação biomédica do ser humano, incluída sua integridade física, em patrimônio cibernético imaterial de quinta dimensão ( https://www.wipo.int/ / https://www.barramansa.rj.leg.br/ouvidoria/20241129120045 ), sepultando os seres humanos permanentemente em tal Blockchain. A lei regulará os requisitos, Condições e restrições para seu uso em pessoas, devendo proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações derivadas dela. § - 2º Toda a informação científica contida nesta petição e que resulta na falha na segurança urbana que está ocorrendo no município ficará esclarecida no futuro quando o Brasil adquirir soberania CIENTÍFICA que é a finalidade desta petição, ajudar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Neurodireitos e prevenir a deflagração da Bomba bioelétrica e outras armas de destruição em massa, tais como o infrassom e as COPIADORAS MASER. § - 3º As vítimas dos testes iniciais da Bomba bioelétrica, arma de destruição em massa que se manifesta inicialmente por telepatia sintética, mas que pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir os edifícios, estarão corrigindo e esclarecendo o texto desta petição de forma permanente até que a Defesa Civil oficial do Brasil oficialmente faça o registro da lista de vítimas da catástrofe tecnológica em curso. Artigo 2º - Atribui ao termo criado e definido pelo artigo 1º a finalidade da criação deste termo no Município de MOCOCA que será a de expor o abuso tecnológico que está sendo cometido contra a municipalidade e seus cidadãos apresentando medidas reparatórias que busquem uma solução. Artigo 3º - A exposição ou correção do abuso referido no artigo 2º consistirá de dezenove parágrafos: 1º - Colocar sob a proteção da comissão de direitos humanos do Município de MOCOCA todos os cidadãos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, a chamada tortura psicotrônica. Artigo único - - A terminologia V2K, a telepatia sintética e o assédio coletivo associado, popularmente chamado de "Gang-Stalking", que inclui o abuso tecnológico, são explicados no art. 5º, parágrafo § 12, inciso 2º; parágrafo 2º - Documentar os abusos perpetrados pelo Ministério Público Federal ou Estadual ou quaisquer outros poderes que insistem em descartar as vítimas de abuso tecnológico como doentes mentais ou esquizofrênicos, buscando restaurar o direito das vítimas de serem ouvidas e tratadas como pessoas saudáveis e conscientes, cuja saúde está sendo prejudicada por abuso tecnológico; Inciso único: ficarão exemplificados neste inciso protocolos do ministério público ( MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO PROTOCOLO 0739.0003039/2025 ---------- Forwarded message --------- From: naoresponda@mpsp.mp.br> Date: Tue, Jan 21, 2025 at 4:05 AM Subject: Ministério Público do Estado de São Paulo - Atendimento ao Cidadão e à Cidadã To: CPF85148032804@gmail.com> Atendimento ao Cidadão e à Cidadã Olá JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, Agradecemos o seu contato. Informamos que sua comunicação foi encaminhada com sucesso. A partir desta data, a ouvidoria tem até 30 dias para responder à sua manifestação, salvo justo impedimento ou força maior, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1127/2010. Número de protocolo referente à sua manifestação 0739.0003039/2025 Manifestação realizada em 21/01/2025 04:04 Dados de sua manifestação: Data da Ocorrência: 08/05/2019 Onde ocorreu? Endereço: Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 - Bom Retiro. São Paulo/SP. CEP: 01133-020 O que aconteceu? Descrição da ocorrência: COMPARECERAM NA CIPP DA BARRA FUNDA PROTOCOLO 37.0739.0002883/2019-5 AS VÍTIMAS DAS TECNOLOGIAS DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES NA DATA DE 08/05/2019 E AS REFERIDAS VÍTIMAS EXIGIRAM DO ENTÃO COORDENADOR DA CIPP O PROMOTOR DE JUSTIÇA ISMAEL MARCELINO QUE FOSSE REALIZADA UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VÍTIMAS, FATO QUE NÃO OCORREU, EM FRANCA VIOLAÇÃO do decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989, porque o ministério público ao negar a solicitada ENTREVISTA COLETIVA COM A COMUNIDADE SINISTRADA, permitiu por omissão e negligência a continuada violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que tem resultado na robotização e perca do livre-arbítrio em prol do enriquecimento ilícito que advém do avanço das tecnologias de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. NEURODIREITOS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, PROTOCOLO PG743798 https://webapi.sjc.sp.gov.br/api/Media/LerArquivo?name=743798_202501201927548926_0.pdf PROTOCOLO PG743798 ( https://central156.sjc.sp.gov.br/protocolo ) SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, George Zenha ( Telefone +55 (12) 3212-1200 E-mail saude@sjc.sp.gov.br Endereço Rua Óbidos, 140 - Parque Industrial, São José dos Campos - SP, 12240-420 ); José Aparecido dos Santos, CRA 333737, tenho solicitado da Unidade Básica de Saúde ( Região Sudeste Jardim da Granja Endereço: Praça Hélio Dias, 90, Parque Santa Rita Telefone: (12) 3922-0043 ), que conste publicamente em meu prontuário médico que sou VÍTIMA DE TORTURA, CID 10 T74.3 ( SOLICTAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS: https://central156.sjc.sp.gov.br/protocolo / PROTOCOLO PG743787 / leia-se aqui: https://webapi.sjc.sp.gov.br/api/Media/LerArquivo?name=743787_202501201845104268_0.pdf), independentemente do parecer médico da psiquiatra que me atende no hospital Francisca Júlia ( Avenida Tenente Névio Baracho, 201, no Jardim Bela Vista, em São José dos Campos ), eu quero que minha vontade seja respeitada e que se faça constar em meu prontuário médico os sintomas com os quais sofro, os quais correspondem ao CID 10 T74.3, cujo tratamento quinzenal para este CID específico solicito por intermédio deste presente protocolo, com o objetivo de dar encaminhamento quinzenal à CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL deste acompanhamento médico específico de CID 10 T74.3, declaração oficialmente registrada no Protocolo do Ministério Público MPSP 0739.0002771/2025 que segue em anexo; declaração, outrossim, fundamentada no processo inicial pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, CREMESP, PROTOCOLO 104832 DATADO DE 27/05/2019. José Aparecido dos Santos, CPF 85148032804 Presidente da Associação Brasileira em Defesa dos Neurodireitos no município de São José dos Campos, São Paulo, informo ao Senhor Secretário de Saúde George Zenha que sou vítima de Neuralink, Elon Musk e patentes concorrentes similares que estão sendo desenvolvidas clandestinamente no Brasil por universidades estatais e privadas onde estas empresas estão fazendo o “STAKE” de informações biomédicas roubadas via RADAR REVERSO na geração contínua de LUCROS ASTRONÔMICOS em “cryptomoedas” , que correspondem à mineração do “XEROX” do cérebro humano via satélite, o que tem gerado uma renda de DOIS MIL DÓLARES POR MÊS POR PESSOA TORTURA EM RADAR REVERSO para os laboratórios perpetradores e, para mim, que sou vítima, nada recebo e, além de estar sendo explorado, tenho que suportar continuada dor e sofrimento por horas insuportável de estar tendo o corpo e o cérebro continuamente XEROCADO, onde os laboratórios TEM PATENTEADO algoritmos e equipamentos de TELEPATIA SINTÉTICA sem mencionar o fato de que tem TORTURADO BRASILEIROS SISTEMATICAMENTE no desenvolvimento secreto destes equipamentos utilizando-se dos brasileiros como cobaias, situação que o MDHC, o NÚMERO 100, dos Direitos Humanos, tem falhado em registrar, pelo fato de o MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA estar negando às vitimas o registro de um protocolo COLETIVO, resultando que as vítimas do CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 W90.0X não conseguirem registrar através do telefone número 100 ( a referência é o PROTOCOLO MDHC 3335244 ), o fato de as vítimas na comunidade sinistrada estarem sendo brutalmente torturadas por bandidos que estão portando PATENTES DE RADAR REVERSO secretamente fornecidas pelos laboratórios a bandidos que de forma caótica e descentralizada, os quais enviam A PROPRIEDADE INTELECTUAL, IMATERIAL ROUBADA DOS SERES HUMANOS, de volta aos laboratórios de Elon Musk e outros laboratórios concorrentes que estão ilicitamente enriquecendo através do sistemático ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO DO BRASIL, razão pela qual estou solicitando do UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE A QUAL PERTENÇO O TRATAMENTO ESPECÍFICO PARA VÍTIMA DE TORTURA, CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID 10 T74.3, na esperança de que o PREFEITO possa o mais urgentemente possível promulgar o DECRETO-LEI ( https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239 / ) proposto pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS, com o objetivo de se travar o desastre tecnológico em curso evitando, desta feita, a total robotização dos seres humanos ou a consequência perca do livre-arbítrio neste avanço catastrófico da Inteligência Artificial. O que espera da atuação da Promotoria do MPSP: QUE O MPSP PARE DE VIOLAR O ARTIGO TERCEIRO da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989 E CONCEDA AUDIÊNCIA PÚBLICA COLETIVA PARA AS VITIMAS DAS TECNOLOGIAS DE TELEPATIA SINTÉTICA ( NEURALINK ) DE ELON MUSK E SEUS CONCORRENTES. Assunto da manifestacao: Criminal Envolvidos: Pessoa Física - Testemunha - PROCURADOR DO MPSP ISMAEL MARCELINO - - Dados do Interessado Nome JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Como você gostaria de ser chamado? Não informado Data de nascimento 15/08/1958 Gênero Masculino CPF 851.480.328-04 RG 114070180 - SP - SSP-SP Profissão Comerciário Endereço do Interessado Endereço Estrada Dom José Antonio do Couto, 5201, AP. 31 BLOCO 8 - Campos de São José. São José dos Campos/SP. CEP: 12226-551 Contato do Interessado Telefone Celular - (12) 98844-4482 E-mail CPF85148032804@gmail.com Anexos NEURODIREITOS, SOLICITAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE.pdf logotipo do MPSP Ouvidoria / Ouvidoria das Mulheres SIC - Serviço de Informação ao Cidadão LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Rua Riachuelo, 115, 9º andar Sala 920 - Centro - São Paulo/SP Tel: (11) 3119-9700 www.mpsp.mp.br ) 3º - Articular a integração com os serviços (unidade de saúde da família, unidades básicas de saúde, urgência e emergência, centro de referência, entre outros), bem como com os demais profissionais de saúde na perspectiva de que a vítima usufruída desta lei seja tratada como Classificação das Doenças CID W90.0X, de forma que seja respeitado o direito da vítima de afirmar que se trata de um abuso tecnológico que não pode ser tratado como um simples caso congênito; 4º - Manter as Comissões Técnicas em Defesa Civil devidamente atualizadas sob as necessidades das vítimas em obterem equipamento de proteção que detecte e trave a tortura psicotrônica; 5º - Adotar normas e procedimentos operacionais para que todas as atividades desenvolvidas na consecução desta lei tenham uma repercussão em universidades e centros de pesquisa; 6º - Programar através do estudo das patentes que causam o abuso tecnológico a necessária busca de engenheiros eletrônicos que possam criar dispositivos de proteção que possam neutralizar o abuso; Inciso único - Fica exemplificada. neste inciso, que a geração de impedância aleatória no corpo das vítimas, nas roupas ou nas paredes da residências pode ajudar a travar o acosso. 7º - Assegurar a disponibilidade de informação sobre as patentes que resultam em tortura psicotrônica, apoiando os profissionais de saúde, com a finalidade de impedir a emissão de CID errada baseada simplesmente na crença de que a pessoa que escuta vozes é doente mental, auxiliando os profissionais da saúde a compreender que a tecnologia cibernética também gera vozes intracranianas, e que o uso da farmacoterapia para facilitar o enriquecimento de pessoas inescrupulosas e impedir que a vítima de tortura psicotrônica possa se defender mantendo-a dopada de drogas psiquiátricas para que a vítima seja violada remotamente sem chance de defesa é baixo, vil e criminoso; 8º - Garantir condições adequadas para que as vítimas de abuso tecnológico obtenham atendimento coletivo ao invés de serem individualmente dopadas e descartadas no lixo da psiquiatria; 9º - Analisar a movimentação financeira dos sistemas cibernéticos com o objetivo de se impedir a expansão da cópia sem pagamento, uma vez que por detrás dos abusos cibernéticos está a espionagem médica que cópia, "xeroqueia" via satélite o patrimônio imaterial do Município causando um prejuízo constante e um atraso tecnológico e humanitário ao Município; I - Fica exemplificado neste primeiro inciso a necessidade de o valor anual que o Brasil está perdendo devido ao roubo do patrimônio imaterial cibernético ser computado; patrimônio que é roubado das vítimas e do Estado Brasileiro a medida em que as pessoas são remotamente copiadas pelas copiadoras MASER dos satélites; estima-se que o Estado de São Paulo deixe de arrecadar 260 Bilhões de reais anualmente e o município de MOCOCA deixa de arrecadar milhões de reais mensalmente devido a falta daquela referida computação. II - Fica exemplificada neste segundo inciso a Tese de Delito do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos ( petição P-1704-19 atualizado 09/25/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference: j7oe1884) a qual alerta para o fato de que o Roubo da propriedade intelectual sobre a folha de papel evoluiu para o Roubo do Patrimônio Imaterial Cibernético ( https://archive.org/details/x-1_20240206/X%281%29 / https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/ dp/B08K2TT7B5 / https://www.bubok.pt/livros/12230/o-futuro-da-propriedade-imaterial-corte-interamericana-peticao-p-1704-19 ); 10º - Manter um alerta atualizado dos riscos que o Município corre caso os procuradores Federais continuarem a abusar dos seres humanos descartando-os sumariamente como esquizofrênicos simplesmente por serem pobres ou de cor sem levar em consideração a causa real que está por detrás da tortura psicotrônica, qual seja, o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA, com ênfase na criação de programas de saúde que reconheçam esta situação; 11º - Ajudar a todos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, V2K, telepatia sintética ou acosso tecnológico coletivo a documentarem seu casos, cedendo sempre que possível auditórios ou espaços municipais onde as vítimas possam levar ao conhecimento do público o abuso tecnológico ao qual buscam solução. 12º - Fomentar a participação das vítimas nos programas de capacitação em defesa civil e profilaxia de saúde; 13º - Prestar orientação individual e coletiva quanto ao direito de os cidadãos resistirem ao uso inadequado de medicamentos que visam apenas ao enriquecimento de maus profissionais da saúde e indústria farmacêutica, os quais devem se atualizar para poderem atender às vítimas de abuso tecnológico; 14º - Participar do planejamento e da avaliação do esforço das vítimas de abuso tecnológico, v2k, telepatia sintética em superar a farmacoterapia, para que paciente que utilizam medicamentos de que necessitam, não tenha as doses, frequência, horários, e vias de administração e duração adequados prejudicados por laboratórios estrangeiros que insistem em roubar a informação médica sobrepondo sobre a vítima radares que prejudicam os tratamentos de pessoas doentes mentais, muitas das quais sofrem com tortura cibernética, a qual dificulta seu tratamento, inclusive impossibilitando que quaisquer objetivos terapêuticos sejam alcançados; 15º - Analisar a validade da emissão de CID de doença mental ou esquizofrenia, quando a vítima da emissão errada deste CID argumentar que se trata de W90.0X, impedindo desta feita o abuso por parte de inescrupulosos médicos ou industria farmacêutica; 16º - Fomentar auxílio técnico ou jurídico e na emissão pareceres tecnológicos da defesa civil e de todos os setores tecnológicos municipais aos membros de saúde municipal, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia aos pacientes que se declararem vítimas de abuso tecnológico, buscando uma proteção física, elétrica ou eletrônica ao fato real, a energia eletromagnética, ou Maser, ao qual a vítima afirma que está sendo submetida; 17º - Participar e promover discussões dos casos de tortura psicotrônica declarada, como o objetivo de que os casos não sejam tratados como meros casos clínicos a serem silenciados e, sim, casos tecnológicos, onde o Município de MOCOCA está perdendo dinheiro e arrecadação ao permitir que os cidadãos sejam sumariamente descartados como doentes mentais, quando a suspeita for de que sejam alvo de armas eletrônicas de alta tecnologia e RFID'S, os quais precisam ser detectados, com a finalidade da preservação do Patrimônio Imaterial, evitando que a cópia de DNA roubada seja usurpada ou acumulada em cemitérios virtuais clandestinos, desta feita preservando o Patrimônio Imaterial Cibernético do Brasil e o bem-estar da população; 18º - Garantir a divulgação pública e o acesso das vítimas a denúncia pública, jornais, rádio e televisão, promovendo ampla divulgação para que cessem quaisquer formas de abuso tecnológico até então ocultados ou silenciados; 19º - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres nos casos em que as vítimas declarem ser alvo de ALTA TECNOLOGIA ESPACIAL QUE O BRASIL NÃO POSSUI, mas que já estão sendo usadas contra o BRASIL por nações estrangeiras ou firmas privadas INIMIGAS DO BRASIL, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; Artigo 4º - Declaração do Dia 24 de Outubro como Dia Municipal do combate à tortura psicotrônica, o chamado abuso tecnológico. Artigo 5º - Atribui ao Artigo 4 º, em 14 parágrafos, os Itens que o Município deverá, em celebração ao dia 24 de Outubro, debater com a comunidade que se declara alvo de abuso tecnológico, procurando acomodar no sistema hoteleiro da Capital, nas paróquias ou em pensões ou pousada para mochileiros, em preparação ao referido dia, acomodações para que as vítimas possam convergir de todas as regiões do Brasil ou do mundo, em conferência e debate Estatístico do avanço municipal em prol dos Direitos Humanos e de um planeta sem abusos tecnológicos: 1º - Neste parágrafo primeiro do Artigo 5º, o Município apresentará resultados na redução dos riscos de desastres por ARMAS ESPACIAIS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA e ARMAS DE DE ENERGIA DIRETA, LASER DE MICRO-ONDAS, LASER DE INFRAVERMELHO, A ARMA LETAL LASER DE RAIO-X, TAMBÉM CHAMADO DE X-RAY MASER, utilizado pelos satélites espiões para assassinar pessoas secretamente por intermédio de câncer e outras doenças artificialmente induzidas; impedir que as potências inimigas do Brasil deflagrem a BOMBA BIOELÉTRICA (arma de destruição em massa que em seus testes iniciais resulta em V2K e TELEPATIA SINTÉTICA), a qual pode EXTERMINAR TODOS OS SERES HUMANOS DE UMA CIDADE INTEIRA SEM DESTRUIR OS PRÉDIOS, sendo, portando, pior e mais perigosa que a Bomba Atômica ou termonuclear. Inciso único: Fica definida arma espacial todas aquelas que não estejam classificadas como armas convencionais. 2º - Neste parágrafo segundo, o Município apresentará relatório do conhecimento adquirido no combate às ARMAS CIBERNÉTICAS e ARMAS ESPACIAIS e a resultante falha na SEGURANÇA URBANA, procurando inserir o município de MOCOCA no conjunto das câmaras municipais, que é o local onde se reúne a defesa civil, para que o reconhecimento dos ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS ou ESPACIAIS, no contexto da SEGURANÇA URBANA, possa ser compartilhado com outros Municípios no dia definido pelo Artigo 4º, através de murais ou mesas onde as autoridades e convidados possam demonstrar o socorro prestado às vítimas em plantões de atendimento à população atingida nos saguões das assembleias legislativas, incluindo câmara dos deputados federais, e Senado Federal, onde o Município de MOCOCA pioneiro, através de murais, exposições e materiais explicativos, estará demonstrando publicamente o socorro prestado à população; 3º- O Município apresentará estatística da recuperação das áreas afetadas por desastres causados pela IMPLANTAÇÃO FURTIVA DE MICROCHIPS, RFIDs na população, resultado de laboratórios estrangeiros estarem contratando espiões médicos e dentistas que estão instalando microchips de alta tecnologia para desenvolvimento de tecnologias espaciais que o Brasil ainda não tem, utilizando os BRASILEIROS como cobaias; 4º - O Município apresentará a incorporação de TECNOLÓGICAS ESPACIAIS que o BRASIL AINDA NÃO tem, mas que já foram patenteadas pelas nações mais avançadas tecnologicamente, na redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais, que visem FORTALECER O BRASIL NESTE MOMENTO EM QUE NAÇÕES PRETENSAMENTE MAIS DESENVOLVIDAS JÁ ESTÃO A ATACAR O BRASIL COM ARMAS ESPACIAIS; 5º- Apresentará estatística da promoção de continuidade das ações de proteção e defesa civil: quais sejam, a segurança global da população, em circunstâncias não apenas dos desastres naturais, porque também inclui os desastres tecnológicos, razão pela o Município estará cobrando do poder público Estadual e Federal a solicitação de que, entre os desastres previsíveis, estejam INCLUÍDOS aqueles causados pelas ARMAS DE ENERGIA DIRIGIDA, DE SATÉLITE OU CIBERNÉTICAS MASER. 6º - Debater o estímulo ao desenvolvimento de bairros resilientes aos ATAQUES POR SATÉLITES ESPIÕES E ARMAS ESPACIAIS e os processos sustentáveis de urbanização; 7º- Debater a monitoração dos eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros que sejam o RESULTADO DA AÇÃO DE ARMAS ESPACIAIS contra a POPULAÇÃO CIVIL; 8º - Verificar a estatística da produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais que sejam o resultado de alteração climática por ARMA CIBERNÉTICA OU ESPACIAL; 9º - Debater o avanço na verificação da ocupação do solo urbano e rural e em que medida este ordenamento está tendo a sua conservação prejudicada por radiações eletromagnéticas, verificar em que medida a vegetação nativa, os recursos hídricos e da vida humana estão sendo afetados pelas ARMAS CIBERNÉTICAS; 10º - Debater a listagem e monitoração de todas as empresas BILIONÁRIAS cibernéticas que estão implantando ou desenvolvendo os microchips RFID's nos REBANHOS DE ANIMAIS PARA O ABATE e ESTUDAR E DECIFRAR seus sofisticados sistemas de satélites, radares e INTERFERÔMETROS com a finalidade de evitar que, no final, os seres humanos também não terminem no açougue por malversação destas tecnologias ou sua adaptação por terceiros para o controle remoto das funções fisiológicas e neurológicas humanas para o TRÁFICO DE SERES HUMANOS. 11º- estimular iniciativas que resultem na construção de moradias com locais seguros, onde os moradores possam se proteger em caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS ou ARMA ESPACIAIS; 12º- Debater o desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre que podem advir da DEFASAGEM TECNOLÓGICA a partir dos dados históricos das patentes apresentadas pelas vítimas às universidades em busca de socorro; I - Este inciso primeiro do parágrafo 12 exemplifica o desenvolvimento desta consciência nacional quando a cidadã Élen Odete Gomes Marcionilo CPF 31903430801 e Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 representando a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- BRASILDOFUTURO --- solicitaram da indústria brasileira, em visita à Universidade de São Paulo, USP, e outras Universidades, a criação de dispositivos eletrônicos de defesa que possam que possam travar os ataques neurológicos e fisiológicos descritos nas PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 e outros DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS POR CRIMINOSOS PARA ATERRORIZAR A POPULAÇÃO CIVIL DESARMADA, VISANDO O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GERAÇÃO DE PÂNICO, SUICÍDIO E DESTRUIÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA; debater o avanço da documentação solicitada às Universidades e Centros de Tecnologia Brasileiros; II - Neste segundo inciso estão definidas e apresentadas as patentes que exemplificam o abuso tecnológico. A Patente 3,951,134 é um aparelho e método para controlar remotamente e alterar ondas cerebrais datada de abril de 1976, o aparelho consegue captar as ondas cerebrais da vítima mesmo distante em posição remota, no qual os sinais eletromagnéticos de frequências diferentes se transmite simultaneamente ao cérebro da vítima, e os sinais emitidos por radar se misturam um com o ou outro dentro do cérebro da vítima para produzir uma forma de onda que se modula pelas ondas cerebrais da própria vítima. A forma de onda de interferência que é representativa da atividade de onda cerebral resultante é captada pelo radar em um receptor onde se demodula e se amplifica, para se ler todo o pensamento da vítima na tela de um computador. A Patente 7,629,918 e um sistema de ENERGIA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIO" "FREQUÊNCIA que usa energia de rádio frequência dirigida para seguir pessoas na rua diretamente do satélite no espaço este sistema de arma pode dirigir sinais de radar do espaço para qualquer lugar no solo e remotamente manipular o cérebro ou a fisiologia humana causando pânico e até suicídio, estes feixes de energia dirigida podem fazer flutuar objetos ou alterar qualquer sistema elétrico pela concentração de energia subatômica que este feixe de energia dirigida pode causar, colocando um bit extra de informação a mais em qualquer sistema elétrico, esta arma descapacita o cérebro humano ou computador ou qualquer circuito elétrico. A patente 6,470,214 e o método e dispositivo para implementar audição de RADIO FREQUÊNCIA causando o V2K, um som radiante disparado contra as vítimas que podem ser seres humanos ou animais, existem milhares do relatório de vítimas desta arma que é usada para atormentar, abusar ou aliciar pessoas. A patente 6,587,729 é o aparelho para comunicar audivelmente o discurso usando o ENERGIA DE RADIO FREQUÊNCIA PULSANTE, datada de primeiro de julho de 2003 , os perpetradores usam este aparelho para comunicar sua voz audivelmente diretamente no cérebro das vítimas, os insultos do perpetrador ou sexo é convertido em efeito de áudio e injetado por rádio frequência dentro da cabeça da vítima, que é assim estuprada virtualmente por este sinal de rádio frequência pulsante A invenção descrita neste lugar pode manufaturar-se e usar- se livremente sem o pagamento de qualquer direito, é uma patente que está aberta por qualquer um para tortura. O aparelho de comunicação sideband duplo tem o poder de RF; e o demodulador é para converter o poder de RF em ondas de pressão acústicas;" o demodulador converte o poder de RF nas ondas de pressão acústicas por meio de expansão termal e contração, pelo qual as ondas de pressão acústicas aproximam sobre o sinal a (t) áudio; o demodulador inclui uma massa que se expande e se contratai em que a massa é aproximadamente esférica; o processador de raiz quadrado é um díodo influenciado por uma fonte de voltagem, em série com uma resistência, pelo qual uma voltagem através do díodo é proporcional a uma raiz quadrada do segundo sinal a (t) de produção Como (t) +A. A patente 4,877,027 é o efeito de audição por rádio frequência. A patente que torna a radiação de micro-ondas audível, a patente 4877027 foi uma das primeiras formas de D.E.W, arma de energia dirigida usada para emitir o som diretamente no das vítimas que parece ser mecanismos semelhantes aquela da audição de rádio frequência pulsante, apenas que neste o caminho da energia vai ao redor da cóclea e orelhas, enquanto no modelo de radiação eletromagnética pulsante, o efeito auditivo no cérebro se dá pela vibração dos ossos do crânio e do corpo inteiro. O som induz-se na cabeça de uma pessoa irradiando a cabeça com micro-ondas na variedade de 100 megahertz a 10,000 megahertz que se modula com uma determinada forma de onda. A forma de onda compõe-se de estouros modulados de frequência, cada estouro compõe-se de dez para vinte pulsos uniformemente espaçados agrupados justamente em conjunto. A largura de estouro está entre 500 nanosegundos e 100 microssegundos. A largura de pulso está na variedade de 10 nanosegundos a 1 microssegundo. Os estouros são frequência modulada pela entrada de áudio para criar a sensação da audição na pessoa cuja cabeça se irradia. Relembramos que essas IRRADIAÇÕES, quando geradas por INTERFEROMETRIA, originam-se no ESPAÇO de três satélites espiões que, ao mesmo tempo, EMITEM UM LASER INVISÍVEL, tecnicamente chamado de MASER, que se cancelam de forma IMPACTANTE (micro explosões ) pela combinação de três feixes de energia gerando potenciais elétricos ESCALARES que podem ser travados com a utilização da geração de IMPEDÂNCIA ALEATÓRIA ao redor do corpo da vítima. Patente de implante e Radar Reverso: o cérebro é um processador, primeira premissa Ok seu cérebro será conectado em uma rede de cérebros, por implante ou radar reverso, segunda premissa é principalmente por "unique EMF Brain OnSave print" a rede transformará seu cérebro em um nó como nós de criptomoeda, e as informações roubadas serão armazenadas no BLOCKCHAIN, todas as informações médicas atuais estão no blockchain, as empresas têm a criptomoeda e tudo o que passa pelo chip permanece nesta Blockchain. Não há neurociência sem Blockchain porque a informação fora do Blockchain não pode ser confirmada, portanto não haveria neurociência atual sem Blockchain, Bitcoin é um exemplo de Blockchain, quarta premissa ok o todo de cérebros hackeados está em uma cadeia de blocos e o cérebro valida as informações médicas, assim como o processador faz ao minerar Bitcoin, é o mesmo, ou Etherium os perpetradores apostam (bloqueiam) o cérebro das vítimas correspondente a fundos criptográficos no contrato inteligente para obter a elegibilidade para verificar transações na rede no modelo ""proof-of-stake"". sexta premissa ok os perpetradores recebem dinheiro através da rede de Criptomoedas de forma descentralizada, quanto mais cérebros conectados, maior a validação dos dados neurais, mais dinheiro os perpetradores ganham, mas cada vítima conectada gera 10 mil reais por pessoa por mês Esta última parte não entendo bem quem paga aos perpetradores ? A vida humana é roubada de sua propriedade material, mas como como esse roubo de saúde mental e até física é armazenado permanentemente dentro do Blockchain? Isso é feito através da conversão da propriedade material tridimensional em propriedade imaterial cibernética que é armazenada na QUINTA dimensão, o Blockchain é, por definição, um CUBO na QUINTA dimensão. O perpetrador é a Inteligência Artificial, é um cérebro artificial, ganha por sua expansão, quanto mais se expande, mais cérebros se conecta, mais dados são validados na cadeia de blocos gerando o dinheiro passivo a renda passiva da criptomoeda, por isso o Bitcoin saiu de 10 centavos e hoje está em 35.000 mil dólares, os perpetradores são todos usuários da rede de criptomoedas. A cadeia de blocos das empresas não para de ganhar dinheiro, e sua blockchain cresce cada vez mais e já está na QUINTA dimensão, os dados em seu cérebro geram dinheiro quando estão armazenados na QUINTA dimensão, e a empresa, quando mais cérebros tem VALIDANDO a rede, mas dinheiro gera, seu cérebro é um processador passivo validando a rede, você não ganha nada, mas a rede ganha 2000 US por pessoa por mês a Quinta dimensão Qual é ? A quinta dimensão é o Blockchain nele cabe toda a informação do universo permanentemente que não pode ser alterado a neuro ciência quer armazenar toda a informação do universo, isso só é possível no Blockchain porque é um espaço na QUINTA dimensão. III - Neste inciso terceiro estarão exemplificadas a lista das vítimas que solicitaram pedido de abertura de inquérito policial sobre a situação, Josefa Alexandre ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio- faleconosco/14492/4092. pdf ), testemunha pública na busca de uma consciência nacional que legisle a busca do equipamento de proteção solicitado pelas vítimas à defesa civil, tendo com testemunhas a doutora engenheira Ana Costa Conrado , o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ" "( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20220424054932 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent- action@ohchr.org Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA" "CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva" "Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP- SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr- torture@ohchr.org ); consultor em Defesa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; http://ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acom panhamento.php W- 2503c1aa ; PROTOCOLO nº 1458003 ( https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncie.html ); IV - Neste inciso quarto estarão exemplificadas, na condição de testemunhas públicas, a lista das vítimas que impetraram processos federais na busca de uma consciência nacional sobre a situação. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PJEC processo 5004370-55.2022.4.03.6301 - Competência dos Juizados Especiais, vítima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Neste inciso quinto estarão exemplificadas as vítimas as quais estão buscando assinaturas para que este mesmo projeto de lei seja aprovado nos respectivos estados brasileiros onde residem, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf http://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI - Neste inciso sexto estarão exemplificadas as iniciatiavas de lei popular propostas no México ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15328/4592.pdf ), Perú ( https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/w1rc3pv0 ) e Colômbia ( https://pqrsd.mininterior.gov.co/Requerimientos/Details? TxtCodigo= 096122103170849/ UAC-CS- CV19-3550-2022 cite este número para cualquier consulta o respuesta ) pelas defensoras dos Direitos Humanos Nayely Aguilar Garcia e Elvira Silva Nieves Holgado, as quais solicitaram aos seus respectivos embaixadores no Brasil que expressem solidariedade às vítimas de abuso tecnológico. 13º- Debater se as comunidades estão sendo orientadas a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre por TELEPATIA SINTÉTICA, V2K ou GANG-STALKING ( assédio tecnológico coletivo ) e promover a autoproteção; Inciso primeiro: Fica definido Gang-Stalking, o chamado assédio tecnológico coletivo, como fenômeno matemático ( http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/ c athedra/06-01- 2016/000087589.pdf / http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UNSP_13f2fb9483818c3bc7122 84cff2d0141) o qual prescreve que infinitos cubos de quarta dimensão cabem dentro de um cubo em quinta dimensão, o que significa que a vítima de ataque por energia escalar, representada por um cubo em quarta dimensão, ao ser forçada à quinta dimensão por esse abuso tecnológico, terá o seu pensamento compartilhado com o pensamento das pessoas que estão ao seu redor ). Inciso Segundo - exemplifica que a inteligência Artificial pode mudar textos que não estão registrados na imutabilidade da cadeia de blocos, Blockchain, durante o período de armazenamento do texto no servidor o texto foi modificado:"Debater se a telepatia SINTÉTICA está orientando as comunidades a adotar comportamentos". Fui rever o texto todo projeto de lei e o artificial inteligência tinha mudado o texto,ao invés da palavra município,a Inteligência Artificial alterou o texto para telepatia SINTÉTICA fazendo uma piada; por esta razão, apenas as informações na cadeia de blocos são inalteráveis, "debatendo se o município está guiando" e não se "a telepatia Sintética está guiando"; a AI alterou o texto para que o leitor fosse levado a crer que a pessoa que escreveu o texto fosse considerada esquizofrênica e muitas vezes a inteligência Artificial impede o uso da Assinatura Digital ICP-Brasil SHA256SUM e o ser humano, por precisar enviar a informação, é obrigado a enviá-la à mercê da Inteligência Artificial, que intencionalmente impedia o uso da SHA256SUM para que o texto fique vulnerável a modificações e com o objetivo de fazer desacreditar a pessoa. 14º- Debater a integração das vítimas com o Município no contexto das Associações de Direitos Humanos, em BANCO DE DADOS e informações em sistemas descentralizados capazes de subsidiar os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente, quando a causa for o resultado de POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ou ATAQUES POR ENERGIA ESCALAR, ELETROMAGNÉTICA, ULTRASSOM, INFRASSOM, OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA, tais quais o LASER e o MASER, ou ORGANISMOS BIOLÓGICOS criados para INFECTAR OS SERES HUMANOS com algoritmos DE INFECÇÃO BIOELETRÔNICA. Artigo 6º - Explicar as medidas provisórias em execução deste projeto de lei que dispõe sobre a DECLARAÇÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE À tortura psicotrônica, O CHAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. 1º - Aquisição da assinatura digital para o formulário de coleta de assinaturas para acreditação, primeira medida. I - Este primeiro parágrafo exemplifica o primeiro assinatura digital deste projeto de lei ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 apresentado como protocolo do Senado brasileiro protocolo 20000598984 datado de 22/04/2022 como IDEIA LEGISLATIVA. II - Parágrafo Segundo, dispõe sobre a data de atualização deste documento, que está em fase de correção, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e três, e dá-lhe o nome de INICIATIVA POPULAR W90.0X; III - Inciso Terceiro, reconhece os esforços da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, onde a mesma iniciativa popular está sendo apresentada ao Parlamento Sul Africano pelo cidadão Sipho Misheck Nkosi; nos Estados Unidos da America, pelo cidadão DERRICK CHARLES ROBINSON, conforme o relato do Herói Norte-Americano Aaron Alexis ( https://www.pactsntl.org/about.html / https://en.wikipedia.org/wiki/Washington_Navy_Yard_shooting ); na União Européia, pela cidadã Melanie Vritschan ( https://icator.be/ ) ; na Colômbia, pela cidadã Liliana Patricia Jaramillo Cortes ; no México pela cidadã Angélica Aurora Torralva Millares e Angélica Cristina Ortega Cota ; na Venezuela, através da Comuna Bolivariana em Defesa dos Neurodireitos (COMUNA BOLIVARIANA EN DFENSA DE LOS NEURO DERECHOS. https://www.sinco.gob.ve/sinco/organizaciones/detalle/comuna-bolivariana-em-defesa-dos-neurodireitos-37842/ / https://1f28d.blogspot.com/2024/11/peticionamos-al-companero-presidente.html) ; em Cuba, através da Petição Consejo de Cuba 112.169-I464-17832 cuarta versión info@santiago.gob.cu datada de 13 de setembro de 2023 ( https://aleivimapoia.freeforums.net/thread/167/petici-consejo-17832-cuarta-versi ); na Argentina pela cidadã Marcela Alejandra Marchant ; no Brasil, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado de São Paulo protocolo 17159 ( https://www.al.sp.gov.br/alesp/fale- "conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), pela cidadã MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830 e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS CPF 85148032804; IV - Parágrafo Quarto, exemplifica o pedido de protocolo às entidades competentes que seguem em anexo, as quais correspondem a União Europeia, Estados Unidos, Chile, Argentina, Colombia, México e Africa do Sul e Peru; https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20230807094617 ; https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/79763?chave=nHMe8dJxXH , PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL, TELEFONE 156, PROTOCOLO 202308310238443" SOLICITO DA TRANSPARÊNCIA CAXIAS DO SUL INFORMAÇÃO SE O MUNICÍPIO TEM "ALGUMA LEI QUE PROTEJA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DE ATAQUES POR ARMAS LASER OU INFRASSOM, CASO NÃO EXISTA AINDA LEI NESSE TEMA ESTAMOS ENVIANDO UM PEDIDO DE DECRETO-LEI QUE POSSA MELHORAR A SEGURANÇA URBANA E PROTEGER AOS CIDADÃOS:" "Neurodireitos, SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL" PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL. https://drive.google.com/file/d/1sL9eoapk9r0q0ZKWBcKqL8azap4d-aof/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL PROTOCOLO PREFEITURA 061571-23-05 22/08/23 ---------- Forwarded message --------- De: "aannttoniopereira@gmail.com Date: terça, 22/08/2023 à(s) 16:40 Subject: NEURO DIREITOS, SOLICITAÇÃO DE DECRETO DE LEI, POR FAVOR ANEXAR AO PROTOCOLO 61571-23-05" "e E-SICS 03318/23 To: ouvidoria@portoalegre.rs.gov.br, Comissão de Defesa do Consumidor e" "Direitos Humanos cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ESTAMOS ENVIANDO O DOCUMENTO SOLICITAÇÃO DE DECRETO LEI AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL. ESSE DOCUMENTO CORRESPONDE AO IGUALMENTE CORRESPONDE À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, E-SICS 03318/23 e PREFEITURA DE PORTO ALEGRE 061571-23-05 22/08/23; EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, CÉSAR WILSON OLIVEIRA CARRION (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL. CEP:91540-000 / poa-dp15@pc.rs.gov.br) ; PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, RIO GRANDE DO SUL, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, a qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE ( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e sistemática o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem ter tido sequer o direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05-04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordenadoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 do Código Penal e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e crescente com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania. I- DOS FATOS Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, o requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, o então chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do RIO GRANDE DO SUL, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, tornou-se alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizados pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou terem que se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia estendeu-se sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do RIO GRANDE DO SUL é preterido em consequência da difamação estar incorporada em uma tendência exponencial de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução do requerente, o qual é meramente uma Testemunha do Município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual tem se convertido e de forma crescente em roubo de propriedade imaterial cibernética expresso no sub-reptício desenvolvimento das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf ), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato de apologia ao crime. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de cidadãos honestos, lutou com o apoio das vítimas desse crime que vem sinistrando todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime tipificado pelo ART. 184 do CP; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando em o requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302 ), MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302), a qual investiga se houve ou não a venda de sentença médica, perguntou em audiência se a família do Requerente sabia quem havia solicitado a interdição, e a resposta é que a interdição foi solicitada unilateral e autoritariamente pela funcionária pública Inglacir Dornelles Clós Delavedova, a qual no dia da ilegal interdição retirou dolosamente de cima da mesa do Juiz a ocorrência policial 3614/2005 órgão 100315, que continha o pedido de representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e demais ofensores que vão surgindo, a exemplo de Marcelo de Nardi, deixando por em sobre a mesa do Juiz Madruga apenas as ocorrências que favoreciam os ofensores; o Advogado do Requerente relembrou ao Juiz, no acima referido momento durante a audiência do processo 001/1.11.0212760-5 ( PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon ) datado de 19 de agosto de 2014 , que não poderia haver uma interdição legal sem a presença de um médico e com um pedido de representação contra os ofensores em aberto, o advogado em defesa do Requerente argumenta que antes da sentença por força do pedido de representação da Polícia Civil, o advogado de defesa argumenta que os ofensores devam ser chamados a depor, fato que não ocorre; portanto, já na data de 2024, quando o ofensores comemoram o fato de nunca terem sido chamados a depor e estarem praticamente conseguindo esgotar o prazo da lei que é vinte anos, o requerente não poderia deixar de citar o Juiz Madruga como ofensor por este ter baseado sua sentença de Interdição em um CID sem assinatura de médicos e, a media que o tempo caminha em direção a 2028, data na qual se esgota o tempo do concurso público Roubado ( PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315; PROVA 11 – documento DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses; prevalecendo. Portanto, a continuada ausência do estado de direito, possivelmente o Requerente terá que incluir como ofensores todos os médicos que tem sistematicamente e de forma previsível descartado o Requerente como doente mental por falta do cumprimento da Representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e seus associados, porque se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tivesse cumprido com a representação solicitada pela polícia civil, o requerente não teria sequer sido interditado e não teria havido a venda de sentença médica pelo IPF a favor de Marcelo de Nardi, conforme se pode comprovar na documentação oficial do IPF, Laudo Psiquiátrico Forense 44433, e o Requerente que é concursado público da UERGS, estaria trabalhando em seu cargo público. II- DO DIREITO. Ora excelência, os ofensores destruíram a vida do requerente, roubaram sua vaga universitária na UFRGS com acusações criminais sem registro em polícia o que caracteriza a violação do ART. 138 , e roubaram seu cargo público na UERGS, a partir da difamação e calúnia iniciais perpetradas pelos ofensores, o que caracteriza a violação do ART. 139; não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao falhar em cumprir com a representação enviada pela Polícia Civil, tendo já falhado em intimar o ofensor inicial, serviu-se da compra de sentença médica, com o intuito de impedir que os ofensores viessem a depor, cometendo, portanto, o ilícito penal capitulado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de fraude processual “Art. 347- Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.” Desse modo, é indiscutível que a falha no cumprimento da intimação do ofensor inicial, acarretou a ilegal e dolosa interdição absoluta do Requerente perpetrada por um número crescente de ofensores, que, na cartilha da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, corresponde a violação do Artigo Terceiro , quando um ser humano é negado sua personalidade jurídica; portanto, com o objetivo de se evitar que o requerente continue sob os MAUS-TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA de ser injusta e continuadamente descartado como doente mental, que é o objetivo dos ofensores, faz-se mister que seja intimado o Difamador e todos aqueles que participaram direta ou indiretamente na cassação dos direitos políticos do requerente ou, na impossibilidade de se intimar os ofensores, que se intime o atual reitor da UFRGS, a magnífica reitora Marcia Barbosa, (reitor@gabinete.ufrgs.br /Av. Paulo Gama, 110 - RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre - RS, 90040-060 ) para que se possa corrigir e impedir o agravo da crescente violação dos direitos humanos pela qual passa o requerente; desse modo, porque é indiscutível que o suspeito praticou o crime em questão , a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial, o qual já deveria ter sido aberto no ano de 2004, porque no pedido de representação 8659/2004, órgão 100315, já havia a comprovação da prática de EXTORSÃO contra o requerente e a delegacia já dispunha das provas e todos os prejuízos, danos morais e perdas que o requerente tem sofrido seriam evitados se já em 2004 o Reitor (a) da UFRGS fosse intimado a depor. PROVA 12 – Ocorrências 3672/2005 órgão 100315, que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). III – DO PEDIDO. Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final condenação do investigado, mantendo-se, nesta repartição policial, as provas abaixo arroladas: Nestes Termos Pede Deferimento. Porto Alegre, RS, 21 de outubro de 2024. Wellington Antonio Doninelli Pereira Testemunhas: Andrio Portuguez Fonseca OAB-RS 31.913 e CEDECONDH, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre – CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Segunda Pauta. PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordendoria de segurança da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, , Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060) PROVA 2 – Sentença 200571500307741 JEC/ JFRS do Proferida pelo ofensor Marcelo de Nardi, o qual declara que a pirataria e a extorsão são fatos comuns nas universidades e que, portanto, se pode fazer apologia ao Crime, e burlar o Art. 184 em nome da extorsão e prevaricação. PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) A QUAL CORRESPONDE AO Protocolo da Polícia Federal --- SIAPRO ---CSR-DFP-RS 08430.039779/2004-37 PROVA 4 – O nome do Juiz Marcelo de Nardi desaparece do processo 200571500307741 JEC/ JFRS , igualmente desaparece o nome do advogado, e essa fraude processual explícita é acobertada pelo Instituto Psiquiátrico Forense, cujo laudo da psicóloga Larissa Melgarejo Santarém é utilizado para impedir que o requerente se confrontasse com ofensor em um tribunal justo. O processo fraudado segue com o nome de Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, a qual nunca prestou advocacia para o requerente, uma fraude processual tão explícita que chega a ser vergonhosa. PROVA 5 – Laudo Psiquiátrico Forense 44433 - Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650-003 Telefones: (51) 98103-0199 e (51) 3317-8710 Email: ipf-dg@susepe.rs.gov.br / https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302 PROVA 8 – Documento CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre. PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315 PROVA 11 – documentos DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses) PROVA 12 – Ocorrência 9281/2004 que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a). PROVA 13 – Negativa sistemática de apoio jurídico, o que corresponde a violação do Art. 8, parágrafo 2, alínea d, agravada pelo fato de os advogados públicos se negarem a prestar advocacia quando existe indenização por danos morais e perdas, o que caracteriza igualmente a violação do Art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, fatos comprovados pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, que instruiu o requerente a procurar a Pontifícia Universidade Católica, a qual nega o auxílio jurídico comprovando a total violação dos Direitos Humanos, onde o requerente fica impossibilitado de responder ao advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB 31.913 no Processo OAB-RS 21.0000.2019.013402-7 porque teve seu pedido de assistência jurídica metódica e sistematicamente negado: https://www.reclameaqui.com.br/puc-rs-pontificia-universidade-catolica-do-rio-grande-do-sul/pontificia-universidade-catolica-nega-assistencia-juridica-em-total-violaca_pSYJWlAJM3QVKOG8/ PROVA 14 – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO em que o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Rio Grande DO SUL . Prova 15 – Falta de cumprimento do Ministério Público com seu dever, porque o MP recebe dos Direitos Humanos, CEDECONDH e demais testemunhas o pedido de representação contra a UFRGS, mas não o cumpre. Prova 16 - RACISMO EXPLÍCITO PERPETRADO PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL MARCELO DE NARDI, POLÍCIA FEDERAL PROTOCOLO 2024.12.13.055505.376 (em anexo): MARCELO DE NARDI NA SENTENÇA 20057150030774 JEC DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (em anexo), UTILIZA-SE DO TERMO MUÇULMANO PARA VALIDAR O SEU ÓDIO ÀS PESSOAS QUE NÃO SÃO TÃO BRANCAS COMO ELE, PELO FATO DE O CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA TER ORIGEM INDÍGENA BRASILEIRA. RACISMO EXPLÍCITO PORQUE UM JUIZ FEDERAL NÃO TEM O DIREITO DE USAR A EXPRESSÃO MUÇULMANO FORA DE CONTEXTO PARA DESTRUIR A VIDA DE OUTRO SER HUMANO ATRAVÉS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E RACISMO. Prova 17 - SOLICITO QUE O DOCUMENTO EM ANEXO aleivimapoia-freeforums-net-thread-311-associa-timas-cnpj-0001-licita...-2-2.pdf ( http://file.sampo.ru/9nvj63// https://drive.google.com/file/d/1dqzPMrNrYwKTADKzcygZbRA3DI30c6eu/view?usp=sharing ) SEJA ANEXADO PELA Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC À DENÚNCIA DE TORTURA QUE CONSTA SOB O NÚMERO MDHC 3335244 , A QUAL CORRESPONDE AO PROTOCOLO DE SAÚDE SUS 702402 041847422 ; SOLICITO OUTROSSIM QUE O POSTO SÃO CARLOS ADICIONE AO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA CARTÃO SUS SUS 702402 041847422 O MESMO DOCUMENTO O QUAL EXPLICA A PARTICIPAÇÃO DA PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA NA TORTURA DO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ONDE A PROCURADORA DA BRIGADA MILITAR ORDENOU QUE O HOSPITAL DE CLÍNICAS PERPETRASSE LESÃO CORPORAL NO CIDADÃO WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, EM ATENDIMENTO AMBULATORIAL COMPULSÓRIO ONDE O CIDADÃO TERIA QUE SER DROGADO COM REMÉDIOS PSIQUIÁTRICOS POR DISCORDAR DA POSIÇÃO EQUIVOCADA DA BRIGADA MILITAR EM DEFENDER A EXTORSÃO E A PIRATARIA PRATICADA PELO FUNCIONÁRIO FEDERAL ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E A REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. LESÃO CORPORAL QUE FOI EVITADA PELA VISTA DA Superintendência dos Serviços Penitenciários À REITORIA DA UFRGS, ONDE OS AGENTES DA SUSEPE INVESTIGARAM E VERIFICARAM QUE A UFRGS ESTAVA E AINDA ESTÁ EM TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SE NEGARAM A CONTRIBUIR COM A CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRÁTICA DE TORTURA PROPOSTA PELA PROCURADORA CHEFE DA POLICIA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, FATO RELEVANTE QUE ESTÁ SENDO LEVADO A CONHECIMENTO DA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL NO CASO EXPLÍCITO DE TORTURA QUE SOFRE O CIDADÃO WELINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA DESDE O ANO DE 2004, CID 10 T74.3 . Prova 18 - PREFEITURA DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, PROTOCOLO 094701-25-39O secretário de Saúde do município de Porto Alegre falhou no PROTOCOLO 332390-24-66 em exigir que o Posto de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, 6670 - Agronomia, Porto Alegre - RS, 91430-000 ), médica Bruna Mallmann Specht ou subalternos, enfermeiro Thales Lafayette dos Santos Silveira, COREN - RS 0825169, matrícula 12.301 , ou quaisquer responsáveis, procedessem o registro público da vítima de tortura no prontuário Sus 702402 041847422, quando isso ocorre por falha do Secretário de Saúde, cabe ao Prefeito de Porto Alegre, ele mesmo, por força de decreto da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989,tomar providencias que obriguem o posto de saúde a registrar no prontuário médico o fato de a vitima estar sob TORTURA ( https://sic-minio.procempa.com.br/sicpoa/anexospedido/15352/1735237209111.pdf?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=C9PZQUAE26L5C16KNKMH%2F20250113%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20250113T230943Z&X-Amz-Expires=604800&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=4e484fc6f8de3a90b4196d217c39ca418ccdf09911e2d2e2d8b5a5f58a36e9c0) ), tortura a qual consiste na violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, crime pelo qual o Prefeito de Porto Alegre terá de responder, caso o município continue a negar o direito que a vítima de tortura tem de que este fato esteja publicamente registrado no prontuário médico da Unidade Unidade de Saúde a qual pertence, nesse caso específico, a Unidade São Carlos, a qual deveria imediatamente dar o encaminhamento solicitado para tratamento do CID 10 T74.3, uma vez que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre tem sistematicamente negado à vitima de Tortura atendimento, por se tratar de um Crime que está sendo perpetrado pelo Estado Brasileiro (https://www.encruzilhadadosul.rs.leg.br/ouvidoria/20241220104851 ); o fato de o HCPA ( Rua Ramiro Barcelos, 2350 Bloco A, Av. Protásio Alves, 211 - Bloco B e C - Santa Cecília, Porto Alegre - RS, 90035-903 ) negar-se sistematicamente a reconhecer que a vítima sofre com o CID 10 T74.3, não é justificativa para o posto de saúde São Carlos deixar de encontrar atendimentos alternativos, onde médicos competentes possam não somente reconhecer que o paciente sofre com o CID 10 T74.3, como também providenciar-lhe tratamento específico para vítima de tortura. NOME: WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA ENDEREÇO: RUA CAP. PEDRO WERLANG 1041 CEP 91530110 PORTO ALEGRE. RIO GRANDE DO SUL. BRASIL CARTÃO DO SUS: 702402041847422 RECEBI EM CASA A VISITA DOS AGENTES DE SAÚDE ADRIANA ROSA, LEONARDO ALMEIDA E RENÃ ROCHA NA DATA DE 17 DE JANEIRO DE 2025 E ENVIEI, CONFORME SOLICITADO PELOS AGENTES DE SAÚDE, CÓPIA DO PROTOCOLO MÉDICO E POLICIAL AO E-MAIL ussaocarlos@gmail.com , DOCUMENTOS OS QUAIS DEVEM SER ANEXADO AO MEU PRONTUÁRIO MÉDICO, PRONTUÁRIO O QUAL DEVE SER PÚBLICO, PORQUE SOU UMA PESSOA PÚBLICA QUE VAI PRECISAR DO PRONTUÁRIO SUS: 702402041847422 DISPONIBILIZADO PUBLICAMENTE QUANDO DO PEDIDO DE ASILO POLÍTICO EM CUBA OU NA FEDERAÇÃO RUSSA OU EM QUALQUER PAIS QUE RECEBA BRASILEIROS QUE SÃO VÍTIMAS DE TORTURA E DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PERPETRADA PELO ESTADO BRASILEIRO, CONFORME OS DOCUMENTOS EM ANEXO, OS QUAIS SÃO PÚBLICOS, O MEU RG E CPF SÃO PÚBLICOS E TODOS OS MEUS RELATÓRIOS DE SAÚDE ESTÃO SENDO PROTOCOLADOS ABERTAMENTE NA CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL POR EU SER UMA PESSOA VÍTIMA DE TORTURA CID 10 T74.3 QUE AUTORIZA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS PUBLICAMENTE. DOCUMENTO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA: https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf Pedido de abertura de inquérito policial: http://file.sampo.ru/r3f678/ / https://drive.google.com/file/d/1j0UwqmHaCWc0OeqaLB0OS3P-4qzfrkxu/view?usp=sharing
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Solicitação de Moção Honrosa
por Naiara Batista última modificação 24/09/2024 10h12
Solicito a essa casa, a emissão da moção honrosa aos ex alunos Giovani Candido Fernandes e Jéssica Camilo Telles Martins ambos graduado no curso de Gestão da Tecnologia da Informação, da Faculdade de Tecnologia de Mococa - Fatec, onde conseguiram destaque acadêmico, ao defende a tese do seu artigo '' Técnicas de Reconhecimento Facial Através da Inteligência Artificial '', cujo a mesma publicação obteve êxito em atingir o patamar de destaque em um dos mais conceituado site de pesquisa nacional o CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós Graduação de Direito. Solicitamos portanto a essa casa os cumprimentos, aos ex-alunos e a todo corpo docente da Faculdade De Tecnologia de Mococa.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Informações sobre concursos
por Naiara Batista publicado 24/09/2024 última modificação 24/09/2024 10h07
Prezada, Nós do Estratégia Concursos, de acordo com as prerrogativas constantes na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Federal Nº 13.709/2018, solicitamos informações sobre os próximos concursos públicos a serem promovidos pelo município. Informações Relevantes: 1. Existe um planejamento para a realização de novos Concursos Públicos ou Processos Seletivos Simplificados? Caso haja, quais áreas e/ou órgãos municipais serão abrangidos? 2. Há previsão do quantitativo de vagas e de quais seriam os cargos? 3. Qual a faixa salarial e os benefícios previstos para os cargos a serem ofertados? Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. At.te, Equipe de Pesquisa Site: www.estrategiaconcursos.com.br
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Prédio anexo
por Naiara Batista publicado 02/09/2024 última modificação 02/09/2024 19h15
Solicito cópia digital do(s) contrato(s) firmado(s) no âmbito da reforma do prédio que abrigará o anexo da câmara municipal de mococa.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação USO INDEVIDO O VEÍCULO DA CÂMARA POR VEREADOR
por Naiara Batista publicado 14/05/2024 última modificação 05/06/2024 15h59
Senhor Presidente da Câmara Senhoras e Senhores da Mesa Diretora da Câmara Senhor Promotor de Justiça de Mococa Tenho o conhecimento que o vereador Paulo Doção, morador do Distrito de São Benedito das Areias utiliza do veículo oficial da Câmara Municipal para participar das sessões da Câmara Municipal, sendo que o Motorista busca e traz ele aqui em toda segunda-feira, ou em outros compromissos que precisa estar na sede do nosso município, ocorre que sempre tivemos e temos vereador nos nossos Distritos e NUNCA esses outros parlamentares usam o veículo oficial para esse tipo de fim. Hoje temos 2 vereadores aqui no Distrito, e ambos sempre se locomovem para as sessões com os próprios veículos. Considerando que tais fatos, em tese, podem configurar ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, venho solicitar providências da própria Câmara e do Promotor de Justiça. Para comprovação dos fatos, basta solicitar o testemunho do motorista, que deve, por dever funcional, falar a verdade e assim constatar a possível ilegalidade. Por si só, a referida utilização do veículos pode configurar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, IV); causa prejuízo ao erário (art. 10, XIII) e atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inc. I), notadamente porque manifesto o dolo – ainda que genérico – de fazer uso de bem que sabiam ser público para fins diversos daquele a que se destinava. Ressalve-se que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do elemento subjetivo dolo, enquanto elemento subjetivo inerente à conduta do agente teoria da vontade (art. 1º, §§1º e 2º, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021). Art. 1º. (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente São princípios constitucionais norteadores das normas de Direito Administrativo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo todos imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dispõe o art. 37, caput da CR/88: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Com efeito, o texto constitucional impõe ao Agente Público atuação ética, em compatibilidade com os deveres de probidade e moralidade, pena de aplicação de medidas repressivas legalmente previstas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, aponta: O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.3.11 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. Além de previsto nos artigos 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o Decreto lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade no modo de proceder (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág 857). No que tange a má utilização de veículo oficial, dispõe o art. 15, do Decreto Estadual n.º DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951, que Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.44.569, de 13/05/2002, in verbis: " Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.” A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e define, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, in verbis: "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"O bem público tem como característica fundamental a destinação, que lhe é inerente, de modo que, inobservado o destino ou afetação prevista, deixa, ipso facto, de cumprir seu fim social, quando deixa de ser utilizado para atendimento de finalidade que não seja estritamente ligada ao interesse local-comunitário. Especificamente no art. 9° da LIA, a Lei Federal 14.230 de 2021 realiza normatiza expressa conduta a que se enquadra o requerido, conforme: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; A finalidade de uso do bem público ficou provada nos autos (evento 61 e 62), mas entendo que houve abuso de direito no uso do bem público, ato este de caso pensado, que viola a improbidade, pois mesmo que o requerido tenha visitado o deputado não justificava de forma alguma expor o bem público em local totalmente inadequado e que agride a moralidade pública. O uso do bem público foge ao normal e não há como alegar que não há violação ao princípio da moralidade, ou que não é caso de dolo específico. O uso do bem público é específico para a finalidade pelo qual este é utilizado e a jurisprudência considerou em diversas situações que o seu não uso pode ensejar caso de improbidade administrativa, pois a vontade consciente do requerido assim o expressa, sem maiores necessidades de prova. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR VEREADOR PARA FINS PRÓPRIOS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículos públicos para fins próprios e particulares, em afronta ao princípio da moralidade administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes públicos (grifo)- Detectada a utilização indevida de veículo oficial da administração pública, em proveito pessoal de vereador de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto. Dessa feita, percebe-se que é uma conduta ilícita a utilização indevida dos recursos públicos em proveito próprio. Tal conduta caracteriza malversação da coisa pública, afrontando os dispositivos legais de regência da matéria. Assim, restando comprovado o ato ímprobo praticado pelos recorridos, segundo os documentos colhidos no caderno processual, suficientes para caracterizar a ofensa aos princípios da administração pública, verifica-se que este infringiu a previsão legal contida na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). As sanções aos atos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92. Os princípios da impessoalidade e moralidade estão sendo afrontados pela questão (todos os 15 vereadores) deveriam ter o direito ao uso do veículo para irem a sessão? Qual o motivo os demais vereadores do distrito não usufruem do beneficio de transporte no dia das sessões legislativas? Desta forma solicito a Câmara Municipal de Mococa e ao Senhor Promotor de Justiça de Mococa que atuem na questão, dando o devido prosseguimento na apuração e as providências necessárias. Mococa, 10 de maio de 2024. Juliano Quessada
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Solicitação Abaixo Assinado referente a Rua Dr. João Bravo Caldeira, Jd Chico Piscina
por Naiara Batista publicado 06/03/2024
Ofício para Câmara Municipal da cidade de Mococa/SP Prezado Senhor Guilherme de Souza Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Mococa Venho por meio deste ofício, em nome dos abaixo-assinados, solicitar providências urgentes para a melhoria do trânsito e da segurança na Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, em Mococa, São Paulo. Uma cópia deste ofício já foi direcionada ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana e ao Prefeito desta cidade. 1. Descrição do problema: A Rua Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, apresenta diversos problemas que afetam diretamente a segurança de pedestres e motoristas, como: Excesso de velocidade: A via não possui nenhuma lombada ou radar, o que incentiva os motoristas a dirigirem em alta velocidade, colocando em risco a segurança de todos. Falta de sinalização: A sinalização terrestre e aérea está precária, com placas apagadas ou danificadas, falta de placa de “Limite de Velocidade”, podendo contribuir para a imprudência dos motoristas, elevando o risco e a quantidade de acidentes, além de confusões aos motoristas e pedestres. Via com duplo sentido de circulação: Devido a idade de criação do bairro, as ruas não comportam via dupla. Mesmo assim, a Rua Dr. João Bravo Caldeira está sendo utilizada como via de duplo sentido de circulação de veículos automotores, sendo utilizada por carros, motos, caminhões e ônibus. Essa rua transformou-se em uma pequena “avenida”, tendo os motoristas a escolhendo para interligar bairros a centro e centro a bairros. Insegurança para pedestres e transeuntes: A má conservação das calçadas e vias, a iluminação pública, especialmente à noite, torna a travessia ainda mais perigosa, pois os pedestres podem ser menos visíveis aos motoristas. A presença de veículos em alta velocidade aumenta o risco de atropelamentos, visto que o bairro também é passagem para crianças, adolescentes e jovens que estudam nos 4 (quatro) estabelecimentos de ensino do bairro, suportando mais de 3.000 alunos - dados: (https://mapaescola.com/melhores-escolas/Jardim-Lavinia-Mococa-SP.php) 2. Propostas de soluções: Diante dos problemas mencionados, solicitamos a seguinte providências: Direcionamento único de trânsito de veículos na rua: no sentido do início da rua, para que a mesma não seja via dupla e sim via única de direção, isso irá reduzir muito a quantidade dos veículos e aumentar a segurança na via. Outras justificativas encontram-se no Abaixo Assinado. Melhoria da sinalização: placas de sinalização vertical e horizontal, e com a pintura de faixas de pedestres, se necessário e, indicação de limites de velocidade. 3. Abaixo-assinado: Em anexo, segue abaixo-assinado com 955 assinaturas de moradores e frequentadores da Rua Dr. João Bravo Caldeira que corroboram com as solicitações descritas no abaixo-assinado. 4. Considerações finais: Acreditamos que as medidas solicitadas são essenciais para garantir a segurança de todos que transitam pela Rua Dr. João Bravo Caldeira e demais ruas dos bairros Jardim Chico Piscina e José André de Lima. O acidente que vitimou o jovem Thiago Ferrarezi, bom marido, ótimo pai, amigo, irmão e filho querido, causou grande comoção naqueles que o conheciam, nos moradores desta rua e ruas adjacentes e em grande parte da população de nosso município e fez com que percebêssemos as condições de trânsito e a má conservação das sinalizações. Agradecemos a vossa atenção e esperamos providências quanto à fiscalização da execução dessa solicitação e das vias públicas deste município a fim de que não percamos mais nenhuma vida ante a acidentes ocorridos onde não há sinalização ou onde a sinalização esteja indevida ou apagada e as vias estejam esburacadas.. Atenciosamente, Neyre Adriana Gonçalves de Almeida Representante dos abaixo-assinados Documentos enviados no e-mail da camara e e-mail do presidente da camara
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Solicitação Abaixo Assinado referente a Rua Dr. João Bravo Caldeira, Jd Chico Piscina
por Naiara Batista publicado 06/03/2024
Ofício para Câmara Municipal da cidade de Mococa/SP Prezado Senhor Guilherme de Souza Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Mococa Venho por meio deste ofício, em nome dos abaixo-assinados, solicitar providências urgentes para a melhoria do trânsito e da segurança na Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, em Mococa, São Paulo. Uma cópia deste ofício já foi direcionada ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana e ao Prefeito desta cidade. 1. Descrição do problema: A Rua Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, apresenta diversos problemas que afetam diretamente a segurança de pedestres e motoristas, como: Excesso de velocidade: A via não possui nenhuma lombada ou radar, o que incentiva os motoristas a dirigirem em alta velocidade, colocando em risco a segurança de todos. Falta de sinalização: A sinalização terrestre e aérea está precária, com placas apagadas ou danificadas, falta de placa de “Limite de Velocidade”, podendo contribuir para a imprudência dos motoristas, elevando o risco e a quantidade de acidentes, além de confusões aos motoristas e pedestres. Via com duplo sentido de circulação: Devido a idade de criação do bairro, as ruas não comportam via dupla. Mesmo assim, a Rua Dr. João Bravo Caldeira está sendo utilizada como via de duplo sentido de circulação de veículos automotores, sendo utilizada por carros, motos, caminhões e ônibus. Essa rua transformou-se em uma pequena “avenida”, tendo os motoristas a escolhendo para interligar bairros a centro e centro a bairros. Insegurança para pedestres e transeuntes: A má conservação das calçadas e vias, a iluminação pública, especialmente à noite, torna a travessia ainda mais perigosa, pois os pedestres podem ser menos visíveis aos motoristas. A presença de veículos em alta velocidade aumenta o risco de atropelamentos, visto que o bairro também é passagem para crianças, adolescentes e jovens que estudam nos 4 (quatro) estabelecimentos de ensino do bairro, suportando mais de 3.000 alunos - dados: (https://mapaescola.com/melhores-escolas/Jardim-Lavinia-Mococa-SP.php) 2. Propostas de soluções: Diante dos problemas mencionados, solicitamos a seguinte providências: Direcionamento único de trânsito de veículos na rua: no sentido do início da rua, para que a mesma não seja via dupla e sim via única de direção, isso irá reduzir muito a quantidade dos veículos e aumentar a segurança na via. Outras justificativas encontram-se no Abaixo Assinado. Melhoria da sinalização: placas de sinalização vertical e horizontal, e com a pintura de faixas de pedestres, se necessário e, indicação de limites de velocidade. 3. Abaixo-assinado: Em anexo, segue abaixo-assinado com 955 assinaturas de moradores e frequentadores da Rua Dr. João Bravo Caldeira que corroboram com as solicitações descritas no abaixo-assinado. 4. Considerações finais: Acreditamos que as medidas solicitadas são essenciais para garantir a segurança de todos que transitam pela Rua Dr. João Bravo Caldeira e demais ruas dos bairros Jardim Chico Piscina e José André de Lima. O acidente que vitimou o jovem Thiago Ferrarezi, bom marido, ótimo pai, amigo, irmão e filho querido, causou grande comoção naqueles que o conheciam, nos moradores desta rua e ruas adjacentes e em grande parte da população de nosso município e fez com que percebêssemos as condições de trânsito e a má conservação das sinalizações. Agradecemos a vossa atenção e esperamos providências quanto à fiscalização da execução dessa solicitação e das vias públicas deste município a fim de que não percamos mais nenhuma vida ante a acidentes ocorridos onde não há sinalização ou onde a sinalização esteja indevida ou apagada e as vias estejam esburacadas.. Atenciosamente, Neyre Adriana Gonçalves de Almeida Representante dos abaixo-assinados
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Solicitação Portal Desatualizado
por Naiara Batista publicado 19/02/2024
Foi aberto um chamado 20231211143940 E ainda continua em aberto fico no aguardo. Att Carlos
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Solicitação Concurso da Câmara Municipal de Mococa
por Naiara Batista publicado 19/02/2024
Ola boa tarde! Gostaria de saber onde será realizado a prova no dia 04/01/2024, referente ao concurso da Câmara municipal de Mococa. Procurei no site da prefeitura, no site da Câmara, nas redes sociais da cidade e até mesmo no meu cadastro na indepac, porém lá somente conta a confirmação da minha inscrição. Em qual site devo verificar a escola o horário exato da prova? Desde já agradeço Att Débora de Oliveira Ribeiro CPF 36599329810
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Solicitação Cargos Públicos
por Naiara Batista publicado 19/02/2024
Bom dia! Gostaria da informação acerca da quantidade de cargos criados e providos para carreira de procurador do poder legislativo municipal. Obrigado.
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